REGIMENTO GERAL DO 

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE (COREMU)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ( UNIFESP)

 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DA UNIFESP.

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde constitui-se em ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a profissões da área de saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, de acordo com o artigo 1º da Portaria Interministerial nº 506 de 24 de abril de 2008.

§1º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde será desenvolvida no modelo tripartite, com a participação de gestores locais, serviços e academia, em áreas justificadas pela realidade local, considerando o modelo de gestão, a realidade epidemiológica, a composição das equipes de trabalho, a capacidade técnico-assistencial, as necessidades locais e regionais e o compromisso com os eixos norteadores da Residência Multiprofissional em Saúde (Portaria Interministerial nº 45 de 12/01/2007);

§2º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde poderá ser constituída pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional (Portaria Interministerial nº 45 de 12/01/2007).

Art. 2º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, e tem como objetivos o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico dos residentes e a melhoria da assistência à saúde da comunidade nas áreas profissionalizantes.


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DERESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU.

Art. 3º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde - COREMU é órgão subordinado à Comissão de Residência em Saúde – CORESA, ao Conselho de Extensão (COEX) e à Pró Reitoria de Extensão da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP.

§Único - Compete à COREMU o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, bem como deliberar sobre os programas de residência oferecidos anualmente, de acordo com o artigo 2º , alínea I a XII da Portaria Interministerial nº 45 de 12/01/2007.

Art. 4º A COREMU é o órgão deliberativo ligado a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do Ministério da Educação (MEC).

Art. 5º A COREMU será constituída por:

I.Coordenador e Vice Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

II.Coordenador de cada Programa de Residência;

III.Um Representante de cada Área Profissional que participam da Residência;

IV.Um representante de Tutores por Campus;

V.Um representante de Preceptores por Campus;

VI.Um representante dos Residentes por Campus;

VII.Um representante do Gestor local do Sistema Único de Saúde;

VIII.Um representante das Instituições Conveniadas.

§1º O Coordenador e o Vice Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde serão eleitos pelo Colegiado da COREMU.

a) Os representantes da alínea “II” serão eleitos pelo Colegiado Interno de seu respectivo programa e terão direito à voz e voto.

b) Os representantes das alíneas “III“, “IV“, “V” e “VI” deverão ser eleitos por seus respectivos pares e terão direito à voz e voto.

c) Os representantes das alíneas “VII” e “VIII” serão indicados pelos respectivos órgãos competentes e terão direito à voz e voto.

d) Os representantes das alíneas “II”, “III“, “IV“, “V” e “VI” deverão ter um suplente, o qual terá direito à voz, ou seja, só haverá um voto por representação.

§2º Considerando as alíneas I, II, III, IV e V, a COREMU deve ser constituída por 70% de docentes e 30% de profissionais de nível superior do quadro permanente da UNIFESP e das Instituições conveniadas. Entende-se aqui que as Instituições conveniadas se referem ao HU da UNIFESP e outras instituições que venham a manter convênio com a UNIFESP para oferecimento de Residência Multiprofissional ou em Área da Saúde.

Art. 6º O colegiado da COREMU elegerá o Coordenador e Vice Coordenador, encaminhando os respectivos nomes para homologação do COEX da UNIFESP.

Art. 7º O Coordenador é o membro Executivo da COREMU.

§1º Os cargos de Coordenador e Vice Coordenador deverão ser ocupados por Docentes do quadro da UNIFESP que participem da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP. O mandato terá duração de3(três) anos, admitindo-se uma recondução consecutiva (§2º , Art. 4º do Regimento Geral da UNIFESP).

§2º O Vice Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos.

§3º Os Coordenadores de Programas e representantes dos Tutores e Preceptores terão mandato de3(três) anos, com uma recondução.

§4º Os Representantes de Área profissional terão mandato de3(três) anos, com uma recondução.

§5º Os residentes elegerão, anualmente, seu representante, encaminhando o nome por escrito à COREMU. Recomenda-se que o R2 seja eleito como representante titular e a suplência seja exercida pelo R1.

Art. 8º É competência da COREMU:

I.Fazer cumprir este Regimento;

II.Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

III.Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos Programas existentes;

IV.Avaliar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino da Instituição e à legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais, apresentando-as ao COEX para ciência e posterior encaminhamento ao CNRMS;

V.Solicitar Credenciamento e Recredenciamento de Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC);

VI.Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

VII.Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

VIII.Participar da Comissão de Exames;

IX.Aplicar junto aos residentes dos diferentes programas instrumento de avaliação semestral dos Programas em vigência.

Art. 9º A COREMU reunir-se-á mensalmente de acordo com calendário aprovado na primeira reunião do ano letivo.

§1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer data, pelo Coordenador ou por solicitação de qualquer representante da COREMU, por meio de correio eletrônico, com anuência de pelo menos 51% de seus membros e com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§2º A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de 51% de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quorum presente.

§3º Poderão compor ainda a COREMU outras instituições participantes como campo de prática dos residentes do Programa, como membros convidados, com direito à voz.

Art. 10º As decisões serão tomadas em reunião da COREMU por votação pelo sistema de maioria simples, com o quorum presente.

§Único Será redigida ata correspondente à reunião, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente e, posteriormente, disponibilizada na página da Residência Multiprofissional em Saúde no site da UNIFESP/PROEX.

Art. 11º Compete ao Representante de Área Profissional:

I.Representar a área profissional junto à COREMU;

II.Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades dos residentes;

III.Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

Art. 12º Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituirá uma estrutura interna de funcionamento, a qual deverá ser encaminhada à COREMU para aprovação. Esta estrutura será composta por: Coordenador, Vice Coordenador, Tutores e Preceptores.

§1º Cada Programa deverá constituir um Colegiado Interno, com representação das áreas profissionais que o compõe. Cada Representante deve ser eleito por seus pares em seu colegiado profissional, devendo o Coordenador do Programa encaminhar à COREMU o registro da ata da reunião na qual ocorreu a eleição.

§2º Cada Programa deverá ter um Regulamento Interno, o qual deverá ser aprovado pela COREMU.

Art. 13º Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve ser constituído por no mínimo3(três) e no máximo 13 (treze) profissões.

§1º A titulação exigida para as funções de Coordenador de Programa é, preferencialmente, Docente e a titulação mínima é Mestre.

§2º A titulação exigida para a função de Tutor deverá ser no mínimo de Mestre.

§3º A titulação exigida para as funções de Vice Coordenador de Programa é no mínimo Mestre.

§4º A titulação exigida para a função de Preceptor deverá ser no mínimo de Especialista.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE PROGRAMA

Art. 14º É de responsabilidade do Coordenador de Programa:

I.Representar o programa na COREMU;

II.Coordenar a equipe responsável pela elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa;

III.Coordenar as atividades de tutores e preceptores de seu Programa;

IV.Encaminhar documentos sobre freqüência, avaliações e notas dos residentes para a Secretaria da COREMU;

V.Informar à COREMU, em caso de desistência de Residente, o nome e o ano em que está matriculado para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis;

VI.Garantir o cumprimento da programação estabelecida;

VII.Manter informações atualizadas de seu Programa junto à secretaria da COREMU, assim como informar sobre intercorrências que interfiram no andamento do Programa;

VIII.Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

IX.Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1 e R2;

X.Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais ou sempre que necessário;

XI.Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU;

XII.Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

XIII.Manter reuniões sistemáticas com os respectivos Representantes das Áreas Profissionais envolvidas em seu Programa;

XIV.Encaminhar à COREMU relatórios sobre o desenvolvimento das atividades dos residentes elaborados pelos preceptores e tutores sob sua responsabilidade;

XV.Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU que, após análise e deliberação dará seqüência ao processo;

XVI.Encaminhar ao COREMU, na primeira quinzena do mês de dezembro do ano corrente, a indicação ou manutenção do nome do(s) Tutor (es) e Preceptor(es) para o ano letivo subsequente.

Art. 15º O Tutor profissional da carreira docente ou não, que detém o maior grau de experiência em uma determinada área de conhecimento, tendo como função estabelecer, coordenar e desenvolver o conteúdo teórico e ou teórico pratico que fundamenta sua profissão. Cabe a ele:

I.Estimular a atualização constante dos preceptores que atuam na sua área de especialidade identificando as necessidades de capacitação pedagógica;

II.Estimular a aplicação da teoria na prática;

III.Participar juntamente com o preceptor na avaliação do residente;

IV.Assessorar as atividades científicas dos preceptores e residentes;

V.Realizar visita semanal integrada para discutir prática clínica entre preceptores e residentes;

VI.Atuar na revisão da prática profissional;

VII.Elaborar, juntamente com o respectivo Representante da Área Profissional, o planejamento anual das atividades teóricas do conteúdo específico;

VIII.Avaliar sistematicamente o processo ensino-aprendizado durante o curso;

IX.Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

Art. 16º O Preceptor é o profissional responsável que atua no programa de Residência Multiprofissional ou em área de Saúde, exercendo a função de facilitar a inserção e a socialização do residente no ambiente de trabalho, estreitando a distância entre a teoria e prática profissional. Cabe a ele:

I.Participar com o Tutor do planejamento anual das atividades teóricas e práticas para os R1 e R2 referentes à sua área de atuação;

II.Operacionalizar as atividades práticas para R1 e R2;

III.Elaborar escala mensal de plantões e encaminhar ao Coordenador do Programa até 1º (dez) dias antes do final do mês;

IV.Encaminhar ao Coordenador do Programa, mensalmente as fichas defrequênciae de avaliação dos residentes sob sua responsabilidade;

V.Capacitar o residente por meio de instruções formais, com objetivos e metas pré-determinados;

VI.Participar de visita semanal integrada para discutir prática clínica;

VII.Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.


CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS PROGRAMAS DERESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE.

Art. 17º O candidato ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP deverá:

I.Estar inscrito no Conselho de Classe correspondente à sua área profissional;

II.Apresentar diploma profissional devidamente registrado.

§Único Caso esteja cursando o último ano de graduação, o candidato deverá apresentar declaração comprobatória expedida pela Instituição de Ensino de origem.

III.Apresentar o curriculum vitae relacionando as atividades escolares, profissionais e científicas;

IV.Se estrangeiro, apresentar Cédula de Identidade de Estrangeiro que comprove ser portador de visto provisório ou permanente, resultando em situação regular no país;

V.Submeter-se ao processo seletivo público adotado pela COREMU, visando classificação dentro do número de vagas existentes.

§1º A declaração de conclusão do curso será aceita, a título provisório, para fins de matrícula do candidato. No entanto, o diploma e o registro em seu respectivo conselho deverão ser apresentados pelo profissional residente durante os seis primeiros meses do ano letivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, podendo este prazo ser prorrogado, sob pena de não lhe ser deferida a matrícula.

§2º Na hipótese de candidato que tenha concluído o curso de graduação em Instituição estrangeira, somente será deferida sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde mediante apresentação do diploma, devidamente revalidado por Instituição competente.

Art. 18º Poderão ingressar no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais de saúde formados por Instituições oficiais ou reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, ou em Instituições estrangeiras, desde que o diploma esteja devidamente validado.

Art. 19º O Ingresso ao Programa Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde se dará por meio de processo seletivo público realizado conforme Edital, elaborado especificamente com esta finalidade e amplamente divulgado.

Art. 20º O processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde dar-se-á mediante prova escrita classificatória, prova prática, análise e arguição do curriculum vitae.

§Único - A classificação final dos candidatos deverá ser homologada pela COREMU.

Art. 21º A COREMU preencherá as vagas que porventura surgirem posteriormente, convocando, por ordem de classificação, os candidatos até 60 (sessenta) dias após o início dos programas.

§1º Os candidatos aprovados terão prazo para efetuar a matrícula, conforme o edital;

§2º Vencido o prazo acima, serão convocados os candidatos por ordem de classificação;

§3º Situações especiais serão estudadas pela COREMU.


CAPÍTULO VI

DO RESIDENTE

Art. 22º Na admissão à Residência os residentes receberão uma cópia deste Regimento, juntamente com o Regimento Interno da Instituição em ocorre a Residência.

§Único - Cada residente receberá semestralmente a programação de suas atividades para o período correspondente.

Art. 23º Ao residente será concedida bolsa, garantida por legislação em vigência.

§Único- O residente deve inscrever-se na Previdência Social, a fim de ter assegurados os seus direitos, especialmente os decorrentes do seguro de acidente do trabalho, de acordo com o § 2º do artigo 4º da Lei Nº 6. 932/07/77/1981.

Art. 24º O residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa, preferencialmente, nos meses de julho, dezembro e janeiro (Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS).

Art. 25º Fica assegurado ao residente o direito a afastamento, sem reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

I. Núpcias: cinco dias consecutivos;

II. Óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmão, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela: oito dias consecutivos;

III. Nascimento ou adoção de filho: cinco dias consecutivos.

IV. Eventos científicos: 16 (dezesseis) horas, no primeiro ano e 24 (vinte e quatro) horas no segundo ano de Residência.

Art. 26º À residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 04 (quatro) meses, quando gestante ou adoção, devendo, porém, o mesmo período ser prorrogado por igual tempo, para que seja completada a carga horária total da atividade prevista.

§Único - A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11. 770, de9de setembro de 2008, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Art. 27º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas pelo Programa(Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS).


CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 28º São deveres dos residentes:

I. Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no programa;

II. Apresentar o Certificado de Conclusão de Curso de Graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, até o mês de junho do ano da matrícula. O não cumprimento acarretará em cancelamento da matrícula, exclusão do Programa e ressarcimento à União dos valores pagos como Bolsa;

III. Em caso de Desistência informar ao Coordenador do Programa e formalizá-la junto à COREMU e à CORESA, para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis. O não cumprimento acarretará em ressarcimento à União dos valores pagos como Bolsa;

IV. Manter postura ética com os outros residentes do programa, bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde;

V. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas pelos tutores e preceptores;

VI. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência;

VII. Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos;

VIII. Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do programa;

IX. Comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa;

X. Cumprir as disposições regulamentares gerais da COREMU e de cada serviço onde o programa está sendo realizado;

XI. Prestar colaboração ao serviço no qual estiver desenvolvendo as atividades, fora do horário do curso, quando solicitado e em situações de emergência;

XII. Levar ao conhecimento do coordenador, tutores e preceptores do programa as irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;

XIII. Assinar diariamente a ficha de presença;

XIV. Em caso de doença ou gestação, comunicar o fato imediatamente ao seu preceptor e a secretaria do programa, apresentando atestado médico devidamente identificado e com o CID;

XV. Dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas obrigações;

XVI. Usar trajes adequados em concordância com as normas internas dos locais onde o programa está sendo realizado e crachá de identificação;

XVII. Agir com urbanidade, discrição e respeito nas relações com a equipe do Programa e usuários dos serviços.

XVIII. Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o programa está sendo realizado;

XIX. Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer das atividades práticas do programa;

XX. Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a carga horária determinada.


CAPÍTULO VIII

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO

Art. 29º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde deverão seguir os critérios de avaliação definidos pela COREMU para aprovação ou reprovação.

Art. 30º Os residentes serão avaliados, mensalmente, nas atividades teóricas e nas atividades práticas pelo corpo docente-assistencial (docentes, tutores e preceptores).

§Único – A nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas e nas práticas deve ser igual ou maior a 7,0 (sete).

Art. 31º Os residentes com aproveitamento insatisfatório em no máximo duas áreas temáticas das atividades práticas deverão realizá-la(s) novamente para obter conceito satisfatório e aprovação.

§1º A época e o período para realização das atividades práticas serão determinados pelo Coordenador do Programa e encaminhados à COREMU para avaliação e aprovação;

§2º Será permitida, apenas uma vez, a realização das atividades práticas em que houver reprovação.

Art. 32º Os Residentes deverão ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas (Resolução nº 3 de 04/05/2010).

Art. 33º Os Residentes deverão ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência de faltas, estas serão repostas contemplando as atividades não frequentadas.

Art. 34º Estágio optativo/eletivo

I. Permitido apenas para R2;

II. O estágio poderá ser de 30 a 60 dias;

III. O residente é o responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo;

IV. O residente deverá apresentar todos os documentos exigidos pela Instituição parceira.

V. A Instituição deverá encaminhar documento de aceite, com o nome do profissional que ficará responsável pela supervisão e avaliação do residente;

VI. Os custos de transporte, alimentação e moradia será de inteira responsabilidade do residente.

VII. O Coordenador deverá encaminhar para a secretaria da COREMU documento autorizando a realização do estágio externo, no qual deve constar o local em que será realizado o estágio, nome do responsável pelo residente, programação que deverá ser desenvolvida com respectiva carga horária;

VIII. Os estágios que forem fora do território Nacional, ficarão sob responsabilidade do residente o seguro de vida.

Art. 35º O profissional residente será considerado aprovado quando cumprir os seguintes requisitos:

I. Nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas, nas práticas e no TCC igual ou maior a 7,0 (sete).

II. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas (Resolução nº 3 de 04/05/2010).

III. Os residentes deverão ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência de faltas, estas serão repostas contemplando as atividades perdidas.

IV. Entrega da versão final do TCC com as correções e sugestões da banca examinadora.

Art. 36º Ao término da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, a COREMU, mediante lista de aprovação de cada um dos Programas, conferirá o certificado de conclusão emitido pela CNRMS.


CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 37º De acordo com o Regimento Geral da UNIFESP, o residente está sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.

§ Único - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UNIFESP.

Art. 38º Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento da COREMU e ao Código de Ética Profissional, os residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I. Advertência:

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao residente que:

a) Faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;

b) Desrespeitar o Código de Ética Profissional;

c) Não cumprir tarefas designadas;

d) Realizar agressões verbais entre residentes ou outros;

e) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da Instituição;

f) Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

g) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

h) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.

II. Suspensão:

Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao residente por:

a) Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;

b) Reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;

c) Desrespeito ao Código de Ética Profissional;

d) Ausência não justificada das atividades do Programa por período superior a 24 horas;

e) Faltas freqüentes que comprometam severamente o andamento do Programa de Residência ou prejudiquem o funcionamento do Serviço;

f) Agressões físicas entre residentes ou quaisquer outro individuo.

III. Desligamento:

Aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao residente que:

a) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão.

b) Não comparecer às atividades do Programa de Residência, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses.

c) Aspectos que evidenciem, após avaliação, que o residente seja incompatível com o perfil estabelecido pelo programa.

d) Fraudar ou prestar informações falsas na inscrição; neste caso, além do desligamento, o aluno sofrerá as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UNIFESP e nos Códigos Civil e Penal brasileiros, devendo ressarcir à União os valores pagos como Bolsa.

IV. Agravantes:

Serão consideradas condições agravantes das penalidades:

a) Reincidência;

b) Ação premeditada;

c) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

d) Alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU e das diretrizes e normas dos Programas de Residência da Instituição, bem como do Código de Ética Profissional.

Art. 39º A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência, devendo ser homologada pela COREMU e registrada no prontuário após ciência do residente.

Art. 40º A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREMU, com a participação do Coordenador do Programa, bem como do residente envolvido, a quem é assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

§1º Será assegurado ao residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREMU, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o recebimento, impreterivelmente.

§2° O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 41º A aplicação da pena de desligamento será precedida de sindicância determinada pela Reitoria da UNIFESP, assegurando-se ampla defesa ao residente, com participação do Coordenador do Programa.

Art. 42º As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREMU, à qual caberão as providências pertinentes.

§1º Todas as ocorrências deverão ser comunicadas por escrito ao Coordenador do Programa, o qual as encaminhará à COREMU para avaliação e deliberação.

§2º Nos casos de penalidade de suspensão ou desligamento caberá a análise pela subcomissão de apuração designada pela COREMU.

§3º A subcomissão de apuração será composta pelo Coordenador do Programa, três Tutores e/ou Preceptores, garantindo-se dois deles externos ao Programa e o representante dos residentes (desde que não seja ele o envolvido) indicados em reunião designada para esta finalidade, assegurando ampla defesa e acompanhamento do processo pelo interessado.

§4º O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da COREMU.

§5º O residente poderá recorrer de decisão à COREMU até5(cinco) dias após a divulgação da mesma.


CAPÍTULO X

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 43º Para aprovação no Programa de Residência é obrigatória a entrega de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Art. 44º O residente definirá o tema do TCC em conjunto com o Orientador.

Art. 45º Os TCCs envolvendo projetos de pesquisa devem ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP e de demais instâncias.

Art. 46º Após a aprovação do tema do TCC, a alteração do mesmo será permitida apenas mediante elaboração e submissão de novo estudo com anuência por escrito do professor orientador.

Art. 47º Quando necessário, a elaboração do TCC deverá contar com a participação de um co-orientador, preferencialmente preceptor do programa.

Art. 48º A avaliação do TCC será realizada por uma banca examinadora, indicada pelo Colegiado Interno do Programa, e aprovada pela COREMU, constituída pelo orientador e mais2(dois) integrantes, todos com no mínimo Título de Mestre.

§Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes de diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCC.

Art. 49º Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir qualquer dos titulares em caso de impedimento.

Art. 50º Para aprovação no Programa de Residência é obrigatória a entrega de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), individualmente (Resolução no 5 de 7 de novembro de 2014) https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=10/1 1/2014, podendo ser na forma de Monografia, Artigo Científico (revisão ou original) e Estudo de Caso. Art.

51º O residente definirá o tema do TCC em conjunto com orientador. Cada Programa de Residência deverá constituir um grupo de trabalho, para o controle da atividade de elaboração do TCC. Parágrafo Único- Caberá ao Programa de Residência elaborar as suas normas internas, desde que formalmente esclarecidas e consensuadas no Núcleo Docente Estruturante. 

Art.52º Os TCCs que necessitam de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP e demais instâncias, neste caso, o orientador deve ter vínculo com a instituição, conforme exigência da entidade para cadastro de projetos https://cep.unifesp.br/projetos-que-envolvem-seres-humanos 

Art. 53º A avaliação do TCC será realizada por uma banca examinadora indicada pelo Coordenador de Programa em consenso com o orientador e o residente, constituída pelo orientador e um avaliador, com no mínimo Título de Mestre. Parágrafo Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes, de diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCC. 

Art. 54º Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir o avaliador em caso de impedimento. 

Art. 55º Recomenda-se a realização de evento de apresentação dos TCCs por programa, previamente, previsto em cronograma, além da divulgação dos TCCs em congresso institucional e demais eventos científicos. 

Art. 56º O Orientador do TCC deverá preferencialmente ser docente, tutor ou preceptor do programa ou fazer parte do rol de orientadores reconhecidos pelo NDAE de cada programa, com título mínimo de Mestre e com experiência profissional. 

Art. 60º Quando necessário, a elaboração do TCC deverá contar com a participação de um co-orientador, preferencialmente do programa ou com vínculo com a UNIFESP. 

Art. 61º Compete ao Orientador: I. Orientar os residentes na elaboração e execução de seu plano de estudos; II. Assistir os residentes na elaboração e execução de seu TCC; III. Estimular a apresentação do TCC no Congresso Institucional e demais eventos científicos. 

Art. 62º Somente poderá entregar o TCC o residente que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis) nas atividades práticas e teóricas.

 Art. 63º O prazo de entrega do TCC é de 30 (trinta) dias antes do encerramento do Programa de Residência. I-Solicitações de prorrogação de prazo para entrega do TCC deverão ser encaminhadas ao Coordenador do Programa, com justificativa do Orientador para deliberação. §1º recomenda-se o envio de prorrogação única, com o prazo máximo de 180 dias, a partir da data prevista de término da residência. II-Coordenador do Programa envia à Coremu a solicitação de prorrogação com a justificativa do orientador. 

Art. 64º A versão final do TCC, após a inclusão das correções e sugestões da banca examinadora, deverá ser entregue pelo residente ao Coordenador do Programa, junto com os pareceres do orientador e avaliador, estes documentos serão enviados digitalmente para Coremu pelo Coordenador do Programa, com a nota final do TCC. §1º recomenda-se a submissão do TCC na plataforma de similaridade e o depósito do TCC no repositório institucional UNIFESP. 

Art. 65º O residente que não entregar o TCC na data previamente agendada será considerado em pendência e somente receberá seu Certificado de Conclusão ao cumpri-la. 

Art. 66º Competirá à COREMU a análise e julgamento dos recursos referentes à avaliação final. 

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE EXAMES E SEUS FINS

Art. 67º A Comissão de Exames de Residência Multiprofissional em Saúde denominada – CEREMUP - é órgão assessor da Pró-Reitoria de Extensão e por ela indicado.

Art. 68º A CEREMUP tem como finalidades:

I. Elaborar e acompanhar a divulgação do Edital do Processo Seletivo de Residência Profissional em Saúde ou em Área profissional da Saúde no site oficial da Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP, assim como, a publicação no Diário Oficial da União;

II. Gerenciar todas as etapas do Processo Seletivo;

III. Definir o cronograma contemplando todas as etapas do Processo Seletivo;

IV. Gerenciar e solicitar às Áreas Profissionais da UNIFESP o envio de questões teóricas e práticas para compor o exame anual de seleção para Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

V. Receber, analisar, selecionar e modificar, quando necessário, as questões das provas que venham a ser aplicadas pela Comissão de Exames;

VI. Solicitar e acompanhar o processo de compra do material necessário para a realização do Processo Seletivo de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

VII. Indicar os profissionais que participarão da aplicação das provas;

VIII. Solicitar, aos docentes responsáveis, a indicação de avaliadores para a elaboração das provas práticas;

IX. Fiscalizar as atividades das Instituições contratadas pela UNIFESP para aplicação do referido exame;

X. Participar da aplicação das provas teóricas e práticas com função de organização e fiscalização;

XI. Acompanhar a execução da montagem do espaço físico das provas práticas pelas empresas contratadas;

XII. Revisar os cadernos de questões de todas as provas teóricas junto à Instituição responsável pela aplicação;

XIII. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de classificação e a convocação dos candidatos para a 2ª fase;

XIV. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de aprovados e a convocação para a matrícula em primeira chamada;

XV. Responder a eventuais recursos impetrados pelos candidatos a respeito das provas teóricas e práticas;

XVI. Encaminhar aos responsáveis dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, recursos impetrados pelos candidatos a respeito das entrevistas;

XVII. Divulgar as análises pedagógicas e estatísticas das questões aos respectivos responsáveis.

§Único - A Comissão de Exames não participa da etapa de Entrevista, que é de inteira e exclusiva responsabilidade dos programas oferecidos.


Art. 69º São membros da CEREMUP:

I. Coordenador e/ou Vice Coordenador da COREMU – Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

II. Um Representante de cada área profissional envolvida nos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área profissional da Saúde indicado por seus pares;

III. Dois membros indicados pela Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP;

IV. Um membro indicado pela PROGRAD da UNIFESP.

§1º A Pró-Reitoria de Extensão indicará um profissional dedicado às atividades de secretaria da CEREMUP e dois membros da área de tecnologia.

§2º A CEREMUP poderá solicitar, quando necessário, consultores ad hoc na área de Educação e Saúde.

§3º Os Membros relacionados nas alíneas “I”, ”II” e “III” deverão ser obrigatoriamente Docentes ou Profissionais das Áreas Multiprofissionais da UNIFESP.

§4º Haverá impedimento de participação como membro da CEREMUP no Processo Seletivo em que houver candidato:

I. Parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, enteado, cônjuge ou companheiro, ou tiver sido;

II. Sócio com interesses comerciais diretos.

Art. 70º Os mandatos do presidente e dos membros serão de2(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva de igual período. A renovação será de no mínimo um terço, e no máximo dois terços, dos membros das alíneas ”II” e ”III” do Artigo 59º . Em caso de vacância de um membro da Comissão durante o seu mandato, um substituto cumprirá o período restante do mandato, obedecendo à indicação do órgão de origem.

§1º O Coordenador e/ou Vice Coordenador da COREMU participará da CEREMUP na vigência de seu mandato.

§2º O presidente e o vice-presidente da CEREMUP serão eleitos por maioria simples dos votos dos membros da Comissão.

§3º Cabe ao Presidente da CEREMUP:

I. Convocar e presidir as reuniões;

II. Elaborar a agenda de trabalho;

III. Fazer o elo com a Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP.

§4º Cabe aos membros da CEREMUP:

I. Participar das reuniões;

II. Concluir as finalidades da CEREMUP.

Art. 71º A CEREMUP realizará reuniões semanais com duração de 2(duas) horas, podendo alterar a frequência e a duração de acordo com a necessidade de cumprimento da agenda. As reuniões se iniciarão sempre no mês de fevereiro, encerrando-se após a divulgação das listas de aprovados e a convocação para a matrícula em primeira chamada.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72º O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da COREMU.

Art. 73º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Extensão - COEX da UNIFESP, ouvida a COREMU.

Art. 74º Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.



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